Aos nosso associados;
Chamamos a atenção para texto enviado pelos advogados.
Prezada Maria Aparecida, conforme conversamos ontem pela manhã, solicitamos a desconsideração da proposta de prestação de serviços que lhe enviamos através de email de 24/05/2011 às 11:17 horas, pois a mesma contém uma incorreção.
Com efeito, equivocadamente, afirmamos que a ação contra a União visaria à obtenção da não retenção de imposto de renda sobre pagamentos de benefícios de previdência privada futuros a serem recebidos pelos associados da Associação dos Aeronautas e Aeroviários do Brasil.
Ocorre que, o artigo 43, inciso XIV do Decreto 3.000 de 26/03/1999, ao regulamentar a tributação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabeleceu que são tributáveis "os beneficios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no artigo 39, inciso XXXVIII (lei nº 9.250/1995, artigo 33)".
Ademais, a restituição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, o que também constou como objetivo da ação, se limita aos valores daquele tributo pagos sobre as contribuições efetivadas à entidade de previdência privada no periodo de 1 de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1995.
Em outras palavras, o imposto de renda pago no período de 1 de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1995, quando houve contribuição, é crédito que poderia ser ou cobrado de volta ou utilizado para compensar o imposto de renda que, a partir de 1 de janeiro de 1996, por força no disposto no artigo 33 da Lei 9.250/95, passou a incidir sobre o recebimento de benefício ou resgate de contribuições.
Em virtude da incorreção supra mencionada, que ora se clarifica, fica prejudicada a proposta.
Atenciosamente.
Advogados Associados
Diego Martinez / Ricardo Sampaio
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