COMUNICADO REFERENTE AO NOSSO PROCESSO: 3º da ordem de julgamento da Vara.
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 0037305-57.2008.4.01.3400
AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS AERONAUTAS E AEROVIÁRIOS DO BRASIL — AAAB
Prezados,
Reportamo-nos ao assunto em destaque para trazer informações atualizadas a respeito do processo em que a Associação figura como parte autora.
2. A ação de pretensão condenatória foi ajuizada em face da União e da AEROS — Fundo de Previdência Complementar, com o objetivo de obter a indenização dos associados por todos os prejuízos causados em razão de atos praticados na década de 90 — por ocasião de intervenções no âmbito do Fundo Réu, que desfalcaram o fundo de previdência complementar, prejudicando o custeio dos benefícios dos associados.
3. A princípio, a União apresentou contestação e alegou ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e litispendência; e, no mérito, pleiteou a improcedência de todos os pedidos. Ocorre que, no decorrer do processo, foi criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar — PREVIC, que passou a suceder a União nas ações judiciais que versassem sobre matérias de sua competência. Assim, sem oposição da parte autora, ocorreu a substituição pela PREVIC, permanecendo a União apenas em condição de assistente.
4. Após citada, a PREVIC apresentou contestação reiterando as preliminares trazidas pela União e, no mérito, alegou a prescrição, a inexistência de responsabilidade e, subsidiariamente, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 para que os efeitos da decisão ficassem restringidos aos substituídos com domicílio no território do Distrito Federal na data da propositura da ação.
5. A AEROS, por sua vez, arguiu exceção de competência indicando como competente a Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, rejeitada em razão da faculdade do autor em ajuizar ação contra a União, ainda que figure como litisconsorte, na Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme preceitua o art. 109, §2º da Constituição Federal. Na contestação, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais.
6. Em réplica, foram rebatidas em conjunto as contestações apresentadas, reiterando o pleito inicial. Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de provas complementares. Em 19.02.2014, o processo foi concluso para julgamento.
7. Em 01/10/2014, foi protocolada petição em nome da Associação para requerer a juntada de decisão proferida pelo Desembargador DANIEL PAES RIBEIRO, relator do recurso de apelação interposto nos autos do Processo nº 2004.31.00.010319-2, que cuida de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS contra a PREVIC e outros, com base na mesma causa de pedir deduzida no processo em referência, mas visando à manutenção do pagamento das complementações de aposentadoria pelo fundo de previdência complementar com a efetuação dos aportes necessários pelas entidades patrocinadoras.
8. Na decisão, o desembargador deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida para determinar aos Réus que mantivessem os pagamentos conforme o pleito autoral. Assim, com a juntada desse documento, reiterou-se a necessidade urgente de que fosse examinado o presente processo, (i) ajuizado em 2008, ainda que tenha sido dispensada a fase instrutória; (ii) que ficou aguardando por mais de dois anos o exame de infundada exceção de incompetência; e (iii) que foi concluso para sentença desde 19.02.2014.
9. Em 25.04.2017, foi proferida decisão que acolheu o argumento dos Réus no que tange à litispendência, determinando a redistribuição do feito à 17ª Vara Federal da mesma seção judiciária, para reunião e julgamento com o processo nº 2005.34.00.022531-7.
10. Após remetidos os autos, foi protocolada petição por esse Escritório, em 23.01.2018, requerendo prioridade na tramitação do processo, em razão da idade avançada dos substituídos processuais e da condição de saúde debilitada e do falecimento de alguns deles.
11. Já em 21.08.2018, foi suscitado conflito negativo de competência pelo magistrado da 17ª vara federal, que requereu o conhecimento do conflito para que fosse declarada a competência e o retorno dos autos ao juízo Suscitado, a 13ª vara federal, para processar e julgar a causa.
14. Por esse motivo, o processo foi sobrestado até a decisão a ser proferida no conflito negativo de competência suscitado e, somente em 11.12.2018, o Tribunal Regional da 1ª Região decidiu conhecer do conflito para declarar como competente o Juízo Federal da 13ª vara.
15. Os autos, então, foram remetidos ao juízo suscitado e conclusos para julgamento em 13.06.2019, mas foram encaminhados para digitalização, que somente foi concluída em 27.01.2020. Desde 08.12.2020, encontram-se conclusos novamente para sentença. Reiteramos as constantes diligências e, atualmente, o processo é 3º na ordem de julgamento da vara.
Atenciosamente,
Direção.
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