COMUNICADO
Prezados associados,
Como é de conhecimento de todos e constante da página do AEROS; dia 17 às 18:41 foi proferido o despacho da juíza no Rio de Janeiro no que diz respeito ao processo Aeros/Caixa Econômica Federal:
Foi mandado expedir alvará de levantamento do resíduo, depositado anteriormente, resíduo este que a liquidante já explicou no site do Aeros.
Acontece que não dará tempo de ser feito rateio ainda para este ano, pois conforme palavras da liquidante, tão logo houvesse por parte da justiça, ela disponibilizaria para os participantes , inclusive os procedimentos administrativos necessários a antecipação dos recursos.
Agora é só aguardarmos, pois cremos nós que não há tempo hábil para liberação ainda este ano.
Segue decisão.
À Direção.
Processo ORDINÁRIA/OUTRAS - nº 0007490-46.1996.4.02.5101 (96.0007490-9)
Autor: AEROS - FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por AEROS - FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR sob o argumento de omissão e contradição na decisão exarada às fls. 760/761.
A pretensão da embargante visa a supressão de alegadas contradição e omissão, notadamente quanto aos critérios de correção do débito exeqüendo e ao pedido de levantamento do saldo residual depositado, respectivamente. Requer, ainda, a correção de erro material no tocante ao período de apuração, para que se faça constar de 1995 a 2006.
É o relatório. Decido.
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão existente no decisum. Deve ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535 do Diploma Legal é taxativo, não permitindo assim, interpretação extensiva do dispositivo legal.
Assiste parcial razão ao Embargante, quanto a alegada omissão no julgado.
A Caixa Econômica Federal, em sua manifestação de fls. 758, no que pertine ao saldo residual depositado judicialmente, aduziu:
¿(...)
47. Constata-se, portanto, que o saldo residual existente na conta de depósito judicial n. 0625.005.29006258-5 se refere ao montante que a CAIXA entende como devido em relação ao acréscimo da ¿remuneração paga em aplicações semelhantes¿, determinada no título exeqüendo cuja liquidação agora é retomada em decorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória.
48. Por se tratar de verba incontroversa, a CAIXA não se opõe ao levantamento dos valores residuais na conta de depósito judicial n. 0625.005.29006258-5, devendo tal levantamento ser levado em consideração nos cálculos a ser elaborados pela Contadoria Judicial.
(...)¿.
Assim, merece acolhida o pleito autoral.
Da mesma forma deve ser corrigido o erro material na decisão de fls. 760/761, tendo em vista que constou, como data de promoção da execução, 10.11.1996, quando na verdade esta ocorreu em 10.11.2006 (fls. 351).
No mais, não merecem provimento os demais pedidos.
Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, para deferir o levantamento do saldo residual existente na conta de depósito judicial nº 0625.005.29006258-5, em favor da ora embargante, bem como para determinar a correção do erro material existente, para fazer constar, como data em que ocorreu a promoção da execução do julgado, o dia 10.11.2006.
Expeça-se Alvará Judicial.
Dê-se cumprimento ao despacho de fls. 760/761, observando a correção efetuado no presente decisum.
P.I.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juiz(a) Federal Titular
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