Prezados associados;
Segue abaixo despacho da juíza quanto ao processo do Aeros, conforme já foi explicado dentro de pouco tempo deverá este levantamento ser efetuado.
Atenciosamente
À Direção.
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0007490-46.1996.4.02.5101 Número antigo: 96.0007490-9
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autuado em 20/05/1996 - Consulta Realizada em 11/01/2013 às 09:21
AUTOR : AEROS - FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: ARNOLDO WALD FILHO
REU : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: JOSEMILDO FELISARDO DA SILVA
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juiz - Decisão: SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Distribuição-Sorteio Automático em 20/05/1996 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: ATOS DO BANCO CENTRAL
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Concluso ao Juiz(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS em 19/11/2012 para Decisão SEM LIMINAR por JRJROD
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PODER JUDICIÁRIO JRJCHA
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo ORDINÁRIA/OUTRAS - nº 0007490-46.1996.4.02.5101 (96.0007490-9)
Autor: AEROS - FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Réu: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por AEROS - FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR sob o argumento de omissão e contradição na decisão exarada às fls. 760/761.
A pretensão da embargante visa a supressão de alegadas contradição e omissão, notadamente quanto aos critérios de correção do débito exeqüendo e ao pedido de levantamento do saldo residual depositado, respectivamente. Requer, ainda, a correção de erro material no tocante ao período de apuração, para que se faça constar de 1995 a 2006.
É o relatório. Decido.
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão existente no decisum. Deve ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535 do Diploma Legal é taxativo, não permitindo assim, interpretação extensiva do dispositivo legal.
Assiste parcial razão ao Embargante, quanto a alegada omissão no julgado.
A Caixa Econômica Federal, em sua manifestação de fls. 758, no que pertine ao saldo residual depositado judicialmente, aduziu:
¿(...)
47. Constata-se, portanto, que o saldo residual existente na conta de depósito judicial n. 0625.005.29006258-5 se refere ao montante que a CAIXA entende como devido em relação ao acréscimo da ¿remuneração paga em aplicações semelhantes¿, determinada no título exeqüendo cuja liquidação agora é retomada em decorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória.
48. Por se tratar de verba incontroversa, a CAIXA não se opõe ao levantamento dos valores residuais na conta de depósito judicial n. 0625.005.29006258-5, devendo tal levantamento ser levado em consideração nos cálculos a ser elaborados pela Contadoria Judicial.
(...)¿.
Assim, merece acolhida o pleito autoral.
Da mesma forma deve ser corrigido o erro material na decisão de fls. 760/761, tendo em vista que constou, como data de promoção da execução, 10.11.1996, quando na verdade esta ocorreu em 10.11.2006 (fls. 351).
No mais, não merecem provimento os demais pedidos.
Ante o exposto, ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação acima, para deferir o levantamento do saldo residual existente na conta de depósito judicial nº 0625.005.29006258-5, em favor da ora embargante, bem como para determinar a correção do erro material existente, para fazer constar, como data em que ocorreu a promoção da execução do julgado, o dia 10.11.2006.
Expeça-se Alvará Judicial.
Dê-se cumprimento ao despacho de fls. 760/761, observando a correção efetuado no presente decisum.
P.I.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2012.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Juiz(a) Federal Titular
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Intimado Pessoalmente em 18/12/2012 por JRJROD.
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Alvará - ALV.0029.000012-5/2013 expedido em 08/01/2013.
Localização atual: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Alvará - ALV.0029.000011-0/2013 expedido em 08/01/2013.
Localização atual: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentação Cartorária tipo Expedir Alvará
Realizada em 19/12/2012 por JRJROD
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